A tríplice função da pena brasileira
- 24 de maio de 2015
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- Thamires Mattos
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Conversamos nessa edição de “Maioridade penal” com o doutor em Direito pela Unimep e delegado de polícia do Estado de São Paulo, José Geraldo Silva. Confira a entrevista concedida ao Canal da Imprensa.
Daniela Fernandes
Canal da Imprensa: A única atitude correta para lidar com os atos de violência cometido pelos jovens é reduzir a maioridade penal para 16 anos?
José Geraldo Silva: De maneira nenhuma. Crer nisso é acreditar que a punição seria o melhor diálogo para com o infrator. Nosso Código Penal trata o assunto da menoridade penal segundo um critério biológico para a responsabilização penal. Ou seja, somente serão penalmente imputáveis as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, e nada mais. O correto, a nosso ver, seria a mudança no critério de aferição da imputabilidade penal: do biológico para o biopsicológico. Vale dizer, poderíamos fixar uma idade mínima de responsabilização penal (que até poderia ser 16 anos), e a partir dessa idade analisaríamos o delinquente juvenil através da lente biopsicológica; ou seja, não verificaríamos apenas suas condições biológicas e orgânicas, mas também, suas condições psíquicas, ou seu necessário discernimento para a prática delituosa.
C.I.: O assunto deve ser apenas tratado como segurança pública?
Silva: O assunto deveria ser tratado como tema ligado à: educação, assistência social, psicologia e justiça. Ledo engano acreditar que apenas a correção pelos sistemas de segurança pública e justiça criminal resolveria a questão da delinquência juvenil. Citaremos, da lavra do eminente José Frederico Marques, a lição de que o problema do menor
delinquente é fundamental na luta contra o crime. Nas crianças mal encaminhadas e que da sociedade nada têm recebido a não ser a sorte madrasta reservada aos párias, é que a delinquência recruta o grande contingente dos criminosos incorrigíveis e dos infratores perigosos que tanto perturbam a vida em comunhão. É de se esperar, por isso, que as leis existentes para regular tão importante matéria encontrem a ressonância devida, através das medidas complementares que estão sendo exigidas para que possam ter aplicação adequada e eficaz.
C.I.: Um dos argumentos dos opositores da redução da maioridade penal é baseado em dados oficiais que mostram que o Brasil está em segundo lugar com relação ao número absoluto de homicídios de adolescente, atrás apenas da Nigéria. Qual a sua opinião sobre esse argumento?
Silva: De fato, o número de homicídios entre os adolescentes é muito grande, mas a questão da delinquência juvenil não se restringe à mera indicação de dados estatísticos. Temos que considerar as variáveis do tema, sob as mais diversas óticas. A argumentação sob o viés estatístico, olvidando-se dos prismas culturais, econômicos, sociais, antropológicos, religiosos e psicológicos que cercam a adolescência, daria uma visão míope da questão, conduzindo a uma ideia truncada a respeito da solução do problema.
C.I.: O sistema penitenciário brasileiro é eficiente?
Silva: A pena, no Brasil, possui uma tríplice função: ela é retributiva, preventiva e ressocializadora. Ou seja, além da questão punitiva ou aflitiva da pena, suas características ainda apontam a prevenção (o desestímulo para praticar novos delitos), e a ressocialização (reinserção social e moral do delinquente no seio social). Portanto, o nosso
sistema punitivo não é apenas aflitivo, mas também preventivo e recuperador. Os juristas indicam que apenas o caráter aflitivo da pena é que remanesce no sistema penitenciário brasileiro. Assim, se não conseguimos a prevenção e a recuperação do maior infrator, será que conseguiríamos do adolescente em conflito com a lei? A solução, parece, depende mais da família e da sociedade que do Estado.
C.I.: Já existe um sistema de punição para os jovens, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O que o senhor pensa sobre esse sistema?
Silva: O Estatuto da Criança e do Adolescente traz um sistema de medidas sócio-educativas em seu art. 112: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1o A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2o Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3o Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.” Creio que o sistema educativo do Estatuto deva ser adequado à nossa realidade social, pois ninguém acredita, em sã consciência, que as medidas acima dispostas virão a resolver de vez a questão da delinquência juvenil. O jovem em conflito com a lei deve receber tratamento social e educativo diferenciado dos adultos, isto é certo. Mas até que ponto estas medidas elencadas trouxeram alguma contribuição positiva para a sociedade? Urge-nos a atualização do sistema.
C.I.: É uma contribuição permitir que o jovem de 16 anos vote mas não seja punido como um adulto?
Silva: A questão não é apenas se seria um contra senso o jovem de 16 anos votar como cidadão, e não ser responsabilizado pelos seus atos, quando do cometimento de um crime. É muito mais que isso, pois ao adotarmos o critério biológico de aferição da imputabilidade penal, descuidamos da análise psicológica do adolescente de 16 anos, que porventura estiver em conflito com a lei. O correto, a nosso ver, é que o adolescente seja avaliado pelo critério biopsicológico, como ocorre nos países que possuem elevado grau de cultura jurídica, como a Alemanha, a Itália e a França.
C.I.: A mídia em geral tem tratado o tema maioridade penal da maneira correta?
Silva: A responsabilidade penal dos adolescentes tem seus limites variados em alguns países, bem como os critérios utilizados na aferição da inimputabilidade juvenil. No Brasil, como já vimos, o agente somente responderá por crime após completar os 18 anos, pelo critério biológico. Na Alemanha, o agente responde pelos seus atos, na esfera penal, entre os 14 e 18 anos, levando-se em conta o critério biopsicológico, no qual é verificado, caso a caso, se o adolescente tinha capacidade para entender o caráter ilícito de seu ato. Na Itália, também, responsabilizam os adolescentes entre os 14 e 18 anos, seguindo o critério biopsicológico. Na França, a responsabilidade penal começa aos 13 anos, sendo que a pena aos adolescentes entre 13 e 16 anos pode ser diminuída. Na Inglaterra, todavia, não há idade prevista para a imputabilidade penal, verificando-se, apenas, se o infrator tinha capacidade para entender seu ato, através do critério psicológico. É na
fusão dos critérios biológico e psicológico que teremos um equilíbrio na apuração da responsabilidade juvenil.